O produtor ou detentor de resíduos sólidos industriais, hospitalares bem como de resíduos/subprodutos de origem animal, é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a respectiva recolha, acondicionamento e armazenagem no interior das instalações, bem como o transporte e eliminação ou utilização dos resíduos, de forma que não ponha em perigo a saúde pública nem cause prejuízos ao ambiente.
Artigo 24.º — Resíduos Sólidos Industriais, Resíduos Sólidos Hospitalares e Subprodutos de Origem Animal
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009