- 1 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou titulares de outros direitos sobre os locais identificados no número seguinte e áreas a eles afectos, incluindo as áreas exteriores confinantes quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem, devem promover a respectiva remoção, limpeza e higiene do local.
- 2 -Os locais previstos no número anterior são os seguintes:
- a)Estabelecimentos comerciais e industriais em que se prepare, confeccione, manipule ou venda produtos alimentares;
- b)Esplanadas e outra ocupação de via pública afectas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- c)Quiosques e equipamentos similares e áreas a eles afectas;
- d)Logradouros, pátios e saguões;
- e)Cobertura dos edifícios;
- f)Terrenos situados dentro e fora dos aglomerados urbanos;
- g)Estaleiros e zonas limítrofes, nas quais os promotores das obras são responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra conforme disposto no ponto 11. do artigo seguinte.
- 3 -As esplanadas e outra ocupação de via pública afectas aos estabelecimentos referidos na alínea a) do número anterior devem ser limpas na área usada, acrescida de 2 metros em redor de todo o seu perímetro.
- 4 -É proibido prejudicar a higiene e limpeza e criar situações com implicações para a saúde pública nos lugares privados, nomeadamente:
- a)Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene e limpeza dos locais;
- b)Manter fossas a céu aberto ou colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais retidos nas mesmas;
- c)Criar ou manter vazadouros;
- d)Criar ou abrigar animais em condições que prejudiquem a salubridade do local onde os mesmos se inseriram, bem como das zonas envolventes;
- e)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio e para a saúde pública;
- f)Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana;
- g)Manter os canteiros, floreiras, algerozes, espaços comuns de prédios e respectivos acessos e outros espaços congéneres em estado degradado ou imundo, sendo da responsabilidade dos respectivos condóminos ou proprietários a sua manutenção e limpeza.
- 5 -É proibido criar situações de insalubridade no interior das habitações ou outras instalações, tais como acumulação de resíduos ou outros, de forma a que prejudiquem a salubridade do local e zonas envolventes, bem como constituir um perigo em termos de segurança e saúde pública.
- 6 -Na situação anterior, os proprietários são responsáveis pela limpeza do local, podendo a Câmara Municipal, após notificação, substituir-se ao proprietário na execução de acções necessárias à limpeza dos mesmos, a expensas daquele.
- 7 -Os proprietários de prédios urbanos ou outros terrenos onde se venha a detectar a existência e possibilidade de propagação de roedores e ou insectos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, podendo a Câmara Municipal, após notificação, substituir-se aos proprietários na execução de desinfestações necessárias à expulsão dos mesmos, a expensas daqueles.
- 8 -A Câmara Municipal pode impor a vedação, em prazo certo, de parcelas de terreno em áreas urbanas ou urbanizáveis, com os materiais e características que tiver por adequadas aos locais em que os mesmos se situam, de forma a evitar a sua devassa e a prevenir a sua limpeza.
- 9 -Se, após a notificação e decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, a vedação não for efectuada, poderá a Câmara Municipal substituir-se ao proprietário e efectuar a vedação a expensas deste.
- 10 -Sempre que se realizem operações urbanísticas que confinem ou impliquem a ocupação do espaço público, deve-se:
- a)Acondicionar devidamente os materiais de construção, que apenas podem estar colocados na área definida como zona de estaleiro;
- b)Depositar durante a realização da obra, todos os resíduos provenientes da mesma em contentores adequados para o efeito e proceder à sua remoção e correcto encaminhamento a destino final;
- c)Proceder à limpeza e arranjo dos pavimentos, sumidouros e áreas adjacentes à operação urbanística, durante e após a conclusão de todas a obras e até à realização da recepção provisória por parte da Câmara Municipal de Setúbal;
- d)Promover a limpeza periódica dos pavimentos, sumidouros e áreas adjacentes à operação urbanística caso se trate de urbanizações onde se preveja a construção e ocupação faseada de edifícios;
- e)Proceder à lavagem prévia dos rodados dos veículos utilizados na obra, de modo a evitar a conspurcação da via pública.
Artigo 30.º — Deveres especiais quanto a lugares privados
Vigente desde: 30/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2009