- 1 -A competência definida no Artigo 2.º do presente regulamento não isenta os munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado pela Câmara, a título de gestão directa ou delegada.
- 2 -A Tarifa para Limpeza Pública, Recolha, Transporte e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, adiante designada por tarifa de resíduos sólidos, respeita às actividades relativas à exploração e administração do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública na área do Município de Setúbal.
- 3 -A definição desta tarifa, atendendo ao ponto anterior, tem por base:
- a)A repartição equitativa dos custos pelos utentes;
- b)O respeito pelos princípios da adequação, do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador pagador;
- c)A necessidade de induzir comportamentos nos utilizadores que se ajustem ao interesse geral.
- 4 -A tarifa de resíduos sólidos é determinada por equivalência ao consumo de água de cada fogo, prédio urbano, estabelecimento comercial, industrial ou similar.
- 5 -A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, considerando-se como tal para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.
- 6 -A tarifa é aplicada em função do tipo de titular de fornecimento de água: doméstico, comércio e indústria, rega, instituições sem fins lucrativos, Estado e Autarquia, sendo que para cada um deste tipo é cobrada uma fracção fixa e outra variável em proporção do consumo de água.
- 7 -Para titulares de contrato de fornecimento de água para consumo doméstico cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor da pensão mínima do regime geral de pensões (não considerando como rendimento os subsídios complementares de grande invalidez), aplica-se unicamente a parcela fixa mensal da tarifa de resíduos sólidos, inferior ao estipulado para o regime geral.
- 8 -Para os casos referidos no ponto anterior, é necessária a apresentação anualmente, de prova de rendimentos do agregado familiar, através da última declaração fiscal de IRS quando a ela sujeito, ou por recibo de pensão ou reforma, nos restantes casos. A apresentação de nova prova produz efeitos na emissão de factura que se seguir à sua aceitação e é válida por 12 meses.
- 9 -Aos titulares de contrato de fornecimento de água para consumo doméstico com consumo até 5 m3 inclusive, são aplicadas parcelas fixas e variáveis mensais de tarifa de resíduos sólidos, inferior ao estipulado para os consumos superiores.
- 10 -Os titulares de contrato de fornecimento de água para consumo doméstico que, por si e por restantes membros do agregado familiar, não habitem em permanência o local a que respeita esse contrato, permanecem sujeitos apenas à parcela fixa da tarifa nos meses em que não forem registados consumos de água.
- 11 -Para a situação do ponto anterior, a sua prova é feita através de declaração subscrita pelo titular do contrato, sendo que a apresentação de prova produz efeitos na emissão de factura que se seguir à sua aceitação.
- 12 -A tarifa de resíduos sólidos não se aplica a contratos de fornecimento de água a condomínios de prédios em regime de propriedade horizontal, considerando-se que a mesma já é suportada individualmente por cada condómino.
- 13 -Para os consumidores de comércio e indústria, a cobrança é efectuada através do contrato de fornecimento de água conforme os escalões de consumo.
- 14 -Exceptuam-se do ponto anterior os casos dos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, produtores de resíduos equiparáveis a RSU abrangidos pelo Artigo 16.º do presente regulamento, situação em que se aplica a Tabela de Taxas e outras receitas do Município.
- 15 -Nos casos em que existam dois contratos de fornecimento de água para a mesma morada: um para uso doméstico e outro para uso de rega, o segundo fica automaticamente isento do pagamento da tarifa de resíduos sólidos.
- 16 -Os contratos de fornecimento de água cujo titular seja a Câmara Municipal ou as Juntas de Freguesia do Município não são sujeitos à tarifa de resíduos sólidos em apreço.
- 17 -Os valores da tarifa de resíduos sólidos aplicados a cada tipo de titular a que se referem os pontos anteriores, sem prejuízo do disposto no ponto 13, são estipulados pela Câmara Municipal, publicitados em Edital próprio e sujeitos a actualização anual em função do valor da inflação ou outro método de actualização que a Câmara Municipal determine.
- 18 -A responsabilidade da liquidação e cobrança da tarifa está imputada à concessionária Águas dos Sado, S. A..
- 19 -Mensalmente a Águas do Sado, S. A. entrega à Câmara Municipal de Setúbal o produto da referida cobrança, ao qual é diminuída a percentagem acordada entre as partes, valor este referente aos encargos com a cobrança da tarifa pela empresa.
Artigo 31.º — Definição e método de cobrança
Vigente desde: 30/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2009