- 1 -Para efeito de aplicação de contra ordenações, aplica-se o disposto na Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto e Declaração de Rectificação n.º 70/2009 de 1 de Outubro e subsidiariamente o Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 2 -Nos termos do disposto nesse diploma, para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações previstas no presente regulamento classificam-se em função da gravidade e montante das coimas em:
- a)Leves
- b)Graves
- c)Muito graves
Artigo 33.º — Classificação das contra-ordenações
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009