- 1 -Constitui contra-ordenação classificada como leve, o não cumprimento do disposto no Artigo 8.º n.º 3, Artigo 9.º n.º 1, Artigo 10.º n.º 3 e n.º 4, Artigo 11.º, Artigo 13.º n.º 1 e n.º 2, Artigo 14.º n.º 3, Artigo 15.º n.º 3, Artigo 16.º n.º 1 e n.º 3, Artigo 24.º, Artigo 25.º, Artigo 27.º, Artigo 30.º n.º 1, n.º 3, n.º 7, n.º 8 e n.º 9;
- 2 -Constitui contra-ordenação classificada como grave, o não cumprimento do disposto no Artigo 27.º alínea u) e Artigo 30.º n.º 4 e n.º 5.
- 3 -Constitui contra-ordenação classificada como muito grave, o não cumprimento do disposto no Artigo 20.º n.º 5.
Artigo 35.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/12/2009
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