O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a publicação em edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.
ANEXO I
Modelo para solicitação de colocação ou deslocação de contentores para recolha indiferenciada, selectiva e ou papeleiras
(Artigo 19.º, n.º 3)
(ver documento original)
ANEXO II
Normas técnicas para a colocação de contentores
(Artigo 12.º, n.º 1 do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal)
I.Disposições gerais
- 1 -Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Setúbal, devem integrar obrigatoriamente um projecto de sistema de deposição de resíduos sólidos, constituído por:
- a)Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos equipamentos a utilizar, bem como o tipo e quantidade;
- b)Planta à escala 1/1000 ou 1/2000 da localização do referido equipamento.
- 2 -O projecto de sistema de deposição de resíduos sólidos deve ser elaborado rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas.
- 3 -A aquisição dos equipamentos referidos no Ponto II, é da responsabilidade do urbanizador.
II.Tipos de contentorização
- 1 -Os tipos de contentorização a adoptar nos sistemas de deposição dos resíduos sólidos, conforme disposto no Artigo 10.º do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal, poderão ser os seguintes:
- a)Contentores superficiais normalizados de 800 ou 1000 lts de capacidade e sistema de elevação oschner para deposição de resíduos indiferenciados;
- b)Contentores enterrados de 2500 lts, 3000lts ou 5000lts dos modelos aprovados pela Câmara Municipal, para deposição de resíduos indiferenciados ou deposição selectiva;
- c)Ecopontos superficiais, ou seja, baterias de contentores de 2500 lts cada para os diferentes fluxos de resíduos, para deposição selectiva dos mesmos;
- d)Contentores superficiais destinados a receber a receber as fileiras valorizáveis de R.S.U., nomeadamente vidrões, papelões, embalões, pilhões ou outros, dos modelos e capacidades aprovados pela Câmara Municipal;
- e)Outros modelos de recipientes adequados à deposição indiferenciada ou selectiva desde que previamente autorizados em função do projecto em análise;
- 2 -Aquando a elaboração do projecto de sistema de deposição deve contactar-se previamente os serviços competentes da Câmara Municipal de Setúbal, de forma a se apurar qual o tipo de contentorização mais adequada à situação em apreço.
III.Disposições gerais para instalação da contentorização
- 1 -Os contentores devem ser colocados em local próprio, denominado ponto de recolha, afastado a mais de 20 m das habitações, livre de quaisquer obstáculos na via e ou em altura (tais como árvores), que dificultem ou impeçam a recolha dos mesmos e com condições viárias que impossibilitem a mobilidade das viaturas de recolha, nomeadamente a inversão de marcha e visibilidade.
- 2 -Cada ponto de recolha deve servir os habitantes num raio máximo de 100 m no caso de deposição indiferenciada e de 300 m no caso de deposição selectiva.
- 3 -O número e tipo de contentores a instalar correspondente ao volume de deposição previsto, deve atender ao dimensionamento indicado no ponto V.
IV.Disposições para instalação de contentores para deposição indiferenciada
- 1 -Os contentores superficiais aplicam-se a projectos até produção equivalente à de 50 fogos para habitação unifamiliares ou plurifamiliares.
- 2 -A partir dos 50 fogos ou em situações em que pela construção adjacente ou pelo enquadramento urbanístico se justifique, devem ser previstas soluções enterradas, sendo que a escolha de modelos de contentores enterrados, fica condicionada à aprovação prévia dos serviços camarários
- 3 -Os pontos de recolha dos contentores superficiais deverão incluir a respectiva reentrância e sistema de fixação.
- 4 -A reentrância a que se refere a alínea anterior deverá respeitar as dimensões dos contentores: largura - 0,80 m e comprimento - 1,40 m e a estas medidas acrescentar 0,30 m de forma a facilitar a sua movimentação.
- 5 -Os desníveis que existam entre a via de circulação e o ponto de recolha dos contentores superficiais, devem ser vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5 % para desníveis até 0,5 m.
- 6 -Os pontos de recolha dos contentores enterrados devem estar inseridos em zonas envolventes compactas e de limpeza fácil (calcetadas, alcatroadas, acimentadas ou outra) que englobem os contentores e permitam um raio de movimentação de 1 m na envolvente.
- 7 -Em situação de opção pelos contentores enterrados, deve atender-se à proximidade de obstáculos em altura tais como árvores ou outros, que possam impedir a sua recolha.
V.Disposições para instalação de contentores para deposição selectiva
- 1 -Em projectos que se preveja a construção de mais de 100 fogos deverá ser prevista a colocação de ecopontos em proporção de 1 ecoponto/ 100 fogos.
- 2 -Caso os ecopontos sejam de modelo superficial, deverão estar inseridos na respectiva reentrância.
- 3 -A reentrância a que se refere a alínea anterior deverá respeitar as dimensões do ecoponto: largura - 3,60 m e comprimento - 3,90 m, e a estas medidas acrescentar 0,30 m de forma a facilitar a sua movimentação.
- 4 -A escolha de modelos de ecopontos enterrados, fica condicionada à aprovação prévia dos serviços.
- 5 -Os pontos de recolha dos ecopontos enterrados devem estar inseridos em zonas envolventes compactas e de limpeza fácil (calcetadas, alcatroadas, acimentadas ou outra) que englobem os contentores e permitam um raio de movimentação de 1 m na envolvente.
- 6 -Em qualquer um dos casos anteriores, deve atender-se à proximidade de obstáculos em altura tais como árvores ou outros, que possam impedir a sua recolha.
VI. Disposições especiais
- 1 -Os produtores indicados no ponto 3 do Artigo 3.º do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal, que utilizem um número elevado de contentores, devem prever um compartimento com acesso ao exterior por parte das viaturas de recolha para colocação destes equipamentos, com as devidas dimensões, que possibilitem o seu manuseamento.
- 2 -Não é permitida a colocação dos contentores pertencentes às entidades acima referidas na via pública.
- 3 -Para os produtores indicados na Secção III do Capítulo IV do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal, deve-se respeitar a legislação específica em vigor para o tipo de resíduo, por vista a serem respeitadas as condições de acondicionamento que podem obrigar à construção de compartimentos com características especiais, tais como refrigeração e circulação de ar.
- 4 -Para o caso específico das grandes superfícies de comércio de bens alimentares, que em termos de volume e tipo de produção de resíduos, disponham de contentores próprios, aplica-se sempre o disposto nos pontos 2. e 3.
VI.Produção diária a considerar para efeitos de dimensionamento do sistema de deposição, por tipo de edifício
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo de protocolo de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos pela Câmara Municipal de Setúbal
(Artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal)
Entre o
Primeiro outorgante: Município de Setúbal, com sede na Praça do Bocage - Paços do Concelho, 2900-276 Setúbal, pessoa colectiva n.º 506129104, representada neste acto pelo. Presidente da Câmara Municipal...;
E o
Segundo outorgante:..., pessoa colectiva n.º..., com sede na Rua..., representada por..., na qualidade de..., estado civil, natural de..., portador do B.I. n.º..., emitido em... pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º ..., residente em...,
Foi ajustado e reciprocamente aceite, o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
O presente Protocolo tem por objecto a prestação de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos, adiante designados apenas por RSU, por parte do Município de Setúbal à Segunda outorgante.
Cláusula Segunda
Pela prestação dos serviços referenciados na Cláusula anterior é devida, pela Segunda outorgante, taxa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos fixada por deliberação da Câmara Municipal na Tabela de Taxas e Outras receitas do Município de Setúbal.
Cláusula Terceira
- 1 -A taxa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, aplicada à Segunda outorgante é de..., resultando este valor da prestação de serviço de recolha de... contentores por dia, a um custo de... por contentor, e respectivo transporte a destino final.
- 2 -A taxa prevista no número anterior é cobrada mensalmente, devendo o pagamento ser efectuado até ao último dia do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Cláusula Quarta
- 1 -O presente Protocolo é válido pelo período de doze meses, contados da data da sua assinatura, automaticamente renovável por igual período, salvo denúncia por qualquer das partes com trinta dias de antecedência, mediante missiva registada com aviso de recepção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Primeiro outorgante, a todo o tempo, denunciar o presente Protocolo com fundamento em incumprimento do disposto na Cláusula Quinta.
Cláusula Quinta
A prorrogação do Protocolo apenas se verificará se forem satisfeitos os requisitos seguintes, que a Segunda outorgante tem conhecimento e aceita:
- a)Cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro, no âmbito da obrigatoriedade de registo no SIRER (Artigo 48.º do diploma);
- b)Adequada deposição dos RSU, nomeadamente através da utilização de sacos bem fechados;
- c)Não alteração da produção e composição de RSU;
- d)Não alteração da quantidade e localização dos contentores;
- e)Adequada manutenção do equipamento de deposição, no que refere a limpeza e lavagem;
- f)Não ocorrência de outros factores que prejudiquem o processo de recolha, nomeadamente a localização da empresa relativamente ao circuito de recolha.
Setúbal,... de... de 20...
O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal
O representante da Segunda outorgante
202708092