Entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e electromecânicos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e, bem ainda, de estruturas de gestão destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
Artigo 5.º — Sistema municipal de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 30/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2009