- 1 -Consideram-se excluídos do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, que produzam resíduos sólidos especiais conforme descritos nos pontos 3. a 8. do Artigo 3.º
- 2 -Os produtores de resíduos a que se refere o ponto 3. do Artigo 3.º podem acordar com a Câmara Municipal a sua inclusão no Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, conforme as regras estabelecidas no Artigo 16.º
- 3 -Os restantes produtores, devem estabelecer contratos de prestação de serviços de recolha com operadores licenciados para o efeito, atendendo à legislação específica em vigor em matéria de gestão desse tipo de resíduos.
Artigo 8.º — Exclusões
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009