- 1 -O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Apoio Social Habitação - Covid-19 a agregados familiares em situação de redução de rendimentos, em virtude das consequências associadas à pandemia Covid-19.
- 2 -O Apoio Social Habitação - Covid-19 consiste num apoio financeiro de caráter excecional e temporário, no valor máximo total de quinhentos euros, destinado a permitir às famílias o pagamento dos seus compromissos com despesas habitacionais, seja a renda ou a prestação de crédito para habitação própria permanente.
- 3 -O Apoio é atribuído preferencialmente por 3 meses, podendo em casos excecionais, devidamente fundamentados, ser utilizado de uma só vez, até ao limite máximo elegível.
- 4 -O Apoio Social Habitação - Covid-19, na sua vertente de apoio à renda, não constitui fator de inelegibilidade para a candidatura ao Subsídio de Apoio ao Arrendamento na sua forma regular.
- 5 -A verba inscrita no orçamento do Município para este fim constitui o limite máximo anual a atribuir nestes apoios, podendo ser reforçada, em caso de necessidade.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020