- 1 -Agregado familiar - são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- a)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Indexante dos apoios sociais - é um montante pecuniário que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das prestações sociais. O valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 2454-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, atualizado pela Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, para 2020 é de 438,81 (euro).
- 3 -Rendimento bruto mensal (RBM) do agregado familiar - O valor resultante da média dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar. É calculado para o período compreendido entre janeiro e o mês antecedente àquele em se se verificou a diminuição de rendimentos provocado pela pandemia e para o período compreendido entre o mês em que se verificou essa alteração até à data da candidatura. São consideradas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, as seguintes categorias de rendimentos:
- a)Rendimentos do trabalho dependente e independente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais e prediais;
- d)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
- e)Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- f)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular;
- g)Bolsas de estudo e de formação.
- 4 -Diminuição igual ou superior a 25 % do RBM do agregado familiar - é calculada em função da média do rendimento bruto mensal do agregado à data da candidatura e a média do rendimento bruto mensal do agregado nos meses antecedentes à situação que motivou a alteração dos rendimentos, a partir de janeiro de 2020. Caso, à data da candidatura, a situação do agregado familiar tenha registado uma melhoria da situação financeira e o pedido de apoio se destine a suprir compromissos em atraso que a família não tenha conseguido pagar, incluir-se-ão também, no cálculo do rendimento bruto mensal, os rendimentos do período em que se verificou essa alteração/melhoria.
- 5 -Taxa de esforço - proporção do valor da renda sobre o Rendimento Bruto Mensal do agregado à data da candidatura.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020