- 1 -É elegível para a atribuição do Apoio Social Habitação - Covid-19 o candidato que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Resida no concelho de Oliveira do Bairro;
- b)Seja cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;
- c)Tenha idade igual ou superior a 18 anos ou idade inferior, desde que se encontre emancipado;
- d)Resida, com carácter permanente, na habitação objeto de apoio, sendo essa a sua morada fiscal;
- e)Não seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- f)Disponibilize toda a documentação requerida pelos serviços, necessária à instrução e avaliação do processo dentro do prazo estipulado;
- g)Comprove ter sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 25 %, decorrente direta ou indiretamente da situação pandémica, e o valor da renda ou prestação represente, à data da candidatura, uma taxa de esforço superior a 35 % do Rendimento Bruto Mensal, sendo que o restante rendimento disponível do agregado familiar (depois de subtraído o valor da renda ou prestação) desça abaixo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) definido em 2020;
- h)Não beneficie, em simultâneo, de outro apoio para o mesmo fim. Em casos mais graves, o Apoio Social Habitação - Covid-19 poderá ser atribuído de forma complementar a outros apoios, desde que não exista outra forma de resolver eficazmente a situação e/ou em que o apoio prestado se revele insuficiente ao grau e natureza de necessidades do agregado.
Nesses casos, o Apoio Social Habitação - Covid-19, na sua vertente de apoio à renda, pode inclusive acumular com o Subsídio de Apoio ao Arrendamento do Município (SAR), desde que na parte não comparticipada pelo mesmo, assim como com a autorização de situações de mora ao abrigo da Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril e da Portaria n.º 91/2020 de 14 de abril, quando o pagamento dos duodécimos relativos às rendas em atraso se traduza na taxa de esforço superior a 35 %;
- i)Apresente uma renda ou prestação bancária para habitação até ao limite máximo de valor estabelecido para as rendas no concelho de Oliveira do Bairro, pela Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, atualizada para valores de 2020 (cf. Tabela anexa), nomeadamente:
(ver documento original)
- j)A tipologia da habitação não seja superior à prevista para a dimensão do agregado familiar. Podem ser admitidas candidaturas que apresentem tipologia superior, desde que o valor da renda ou prestação não ultrapasse o valor previsto para a tipologia que seria adequada à dimensão do agregado;
- k)Anteriores beneficiários do SAR, que tenham ou não esgotado os 3 anos de atribuição previstos em regulamento, podem beneficiar do Apoio Social Habitação - Covid-19.
- 2 -O Apoio Social Habitação - Covid-19 não é aplicável aos arrendatários em regimes de renda apoiada.
Artigo 4.º — Critérios de Elegibilidade
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020