- 1 -O bolseiro deverá fazer prova de como transitou de ano antes do início de cada ano letivo, admitindo-se, em caso negativo, a exposição por escrito das razões que o impediram à Comissão de Análise de Candidaturas.
- 2 -O bolseiro deverá proceder à apresentação dos documentos referidos no artigo 6.º no início de cada ano letivo.
Artigo 14.º — Manutenção da Bolsa de Estudo
Vigente desde: 03/01/2019
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Em vigor desde 03/01/2019