- 1 -O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio estudante e pelo conjunto de pessoas que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos.
- 2 -O limite a que se refere a alínea g) do artigo 5.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar, em função da retribuição mínima mensal garantida, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados no quadro seguinte:
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Artigo 7.º — Agregado Familiar do Estudante
Vigente desde: 03/01/2019
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