- 1 -O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ação social escolar é determinado mediante:
- a)Candidatura a efetuar na plataforma SIGA, para as crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico; e
- b)Requerimento a preencher no agrupamento de escolas, para os alunos do 2.º ciclo, 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.
- 2 -O escalão de apoio é determinado, conforme previsto no regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social para atribuição do abono de família.
- 3 -Os alunos abrangidos pelas medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, poderão beneficiar de apoio no escalão mais favorável (escalão A), independentemente do escalão do abono de família em que o seu agregado familiar estiver posicionado, desde que possua declaração comprovativa, devidamente autenticada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 3.º — Comparticipação Económica
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024