- 1 -Os utilizadores dos refeitórios escolares devem fazer um uso prudente das respetivas instalações.
- 2 -É proibida a presença de pessoas estranhas nos refeitórios escolares.
- 3 -Excluem-se do número anterior:
- a)Membros do órgão executivo, dirigentes e técnicos do município de Santo Tirso;
- b)Representantes do Agrupamento de Escolas;
- c)Representantes da empresa fornecedora do serviço;
- d)Outros, com a devida autorização do presidente ou vereador com competências na área da Educação.
- 4 -As instalações dos refeitórios escolares poderão ser cedidas a pessoas e/ou entidades para realização de atividades, mediante comunicação prévia a efetuar com a antecedência mínima de quinze dias úteis e autorização da câmara municipal.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a cedência das instalações não pode prejudicar a sua normal utilização pelos alunos.
- 6 -Os horários de funcionamento dos refeitórios escolares para fornecimento de refeições são fixados pelos Agrupamentos de Escolas e Escola não agrupada, mediante prévia autorização da câmara municipal, os quais devem ser comunicados aos encarregados de educação.
Artigo 6.º — Refeitórios escolares
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024