- 1 -Decorrido o período de apresentação de candidaturas, cabe aos elementos do Júri, nomeados pelo Presidente da Câmara, efetuar a sua apreciação de forma a aferir a elegibilidade das mesmas.
- 2 -Compete ao Júri, após apreciação das candidaturas:
- a)Notificar os candidatos da intenção de exclusão nos termos do artigo 12.º, para que estes, querendo, exerçam o seu direito de audiência prévia de interessados, conforme previsto no artigo 14.º;
- b)Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos interessados, em sede de audiência prévia de interessados;
- c)Hierarquizar as candidaturas admitidas de acordo com os critérios referidos no artigo 15.º;
- d)Efetuar os cálculos dos valores da subvenção a atribuir de acordo com o artigo 16.º;
- e)Elaborar relatório final para aprovação pelo órgão executivo, nos termos do artigo 17.º;
- f)Notificar, os candidatos da decisão de admissão ou exclusão das candidaturas e valores das respetivas subvenções.
- 3 -Sempre que se mostre necessário, o Júri pode solicitar ao candidato outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para apreciação da candidatura.
Artigo 11.º — Júri
Vigente desde: 22/01/2025
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