- 1 -Sempre que se verifique existirem indícios da prática de atos ou omissões, por parte dos beneficiários, contrários ao disposto no presente regulamento, o Município pode suspender a atribuição do apoio financeiro.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, a comprovação pelo beneficiário ou pelos membros do agregado jovem da regularidade do cumprimento das obrigações determina o reinício do processo de atribuição da subvenção e o pagamento dos valores relativos ao período da suspensão.
- 3 -A não apresentação da prova referida no número anterior no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da comunicação remetida pelo Município para o efeito, determina a imediata cessação da atribuição do apoio financeiro, bem como a obrigação de restituição dos montantes recebidos a esse título, desde a prática do ato ou omissão, acrescidos de 50 %, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis ao caso.
- 4 -O Município pode ainda fazer cessar o apoio financeiro previsto neste regulamento, sempre que:
- a)Deixem de se verificar os requisitos e condições de acesso definidos no presente regulamento;
- b)Não entreguem o comprovativo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, durante 2 meses seguidos;
- c)Não efetuem o pedido de renovação até ao final do penúltimo mês da atribuição em curso;
- d)Não apresentem resposta às notificações no prazo de 15 dias úteis, salvo se este regulamento prever outro prazo para o efeito;
- e)Cesse o contrato de arrendamento por qualquer das formas legalmente admissíveis;
- f)Sejam prestadas falsas declarações ou adotadas práticas punidas por lei durante o período de concessão do apoio;
- g)Ocorra subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada.
- 5 -A verificação de qualquer das situações constantes no n.º 4 determina a cessação imediata do pagamento da subvenção e implica, consoante a situação em causa, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas indevidamente após a ocorrência do facto.
- 6 -A ocorrência das circunstâncias referidas nas alíneas a) e e) do n.º 4 do presente artigo, deve ser comunicada pelo beneficiário nos 10 dias úteis subsequentes ao conhecimento do facto.
- 7 -No caso de verificação dolosa de falsas declarações poderá o facto ser comunicado ao Ministério Público para instauração de processo crime, sem prejuízo da responsabilização civil resultante da sua conduta.
- 8 -Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do n.º 4 do presente artigo, os jovens ou os membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio municipal para fins habitacionais durante um período de cinco anos.
Artigo 24.º — Suspensão e cessação da subvenção
Vigente desde: 22/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2025