- 1 -Os recintos das feiras são, sempre que possível, organizados por setores, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, o Município do Fundão pode vedar a venda de determinados produtos que não se enquadrem no setor de venda para o qual o operador económico foi autorizado.
- 3 -Por motivos de interesse público, devidamente justificado, o Presidente da Câmara Municipal e/ou Vereador com competência delegada para o efeito, poderá proceder à redistribuição dos lugares atribuídos.
- 4 -Poderá prever-se nas feiras espaços de venda destinados a participantes ocasionais, bem como a prestadores de serviços, nomeadamente, de restauração e/ou de bebidas não sedentária, devendo o pedido de autorização ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência, designadamente:
- a)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
- b)Outros participantes ocasionais.
Artigo 28.º — Organização do recinto
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019