- 1 -No exercício do comércio os vendedores no mercado devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 7.º, e às normas constantes nos artigos 8.º e 11.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
Artigo 38.º — Obrigações dos vendedores no mercado
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019