- 1 -A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor, e é sempre autorizado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.
- 3 -Em caso de eventos ocasionais, designadamente, festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, é permitida a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário desde uma hora antes até uma hora depois do evento.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, em dias de festas, feiras, romarias, ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode interditar ou alterar os locais e horários de venda ambulante ou prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, bem como os seus condicionamentos, através de edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 52.º — Horários autorizados
Vigente desde: 28/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2019