- 1 -O exercício da atividade de venda ambulante e de restauração e bebidas não sedentária é permitido nos locais expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, constantes do alvará e/ou título de ocupação emitido, para o efeito.
- 2 -No caso da venda ambulante ou atividade de restauração e bebidas não sedentária em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto autorização Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito.
- 3 -Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques, salvo autorização excecional concedida pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 51.º — Locais autorizados
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019