- 1 -Bens de primeira necessidade - para efeitos desta medida de apoio são considerados bens de primeira necessidade aqueles que satisfazem necessidades básicas do ser humano (alimentação, vestuário, calçado, higiene pessoal e da casa, eletrodomésticos), assim como necessidades nas áreas da educação (material escolar, material informático) e na área da saúde (produtos de ótica).
- 2 -Agregado familiar - são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- a)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 3 -Rendimento bruto mensal (RBM) do agregado familiar - O valor resultante da média dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar. É calculado pela média do Rendimento Bruto Mensal dos três meses antecedentes ao mês em se se verificou a diminuição de rendimentos e pela média dos rendimentos do agregado no período compreendido entre o mês em que se verificou essa alteração até à data da candidatura.
São consideradas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, as seguintes categorias de rendimentos:
- a)Rendimentos do trabalho dependente e independente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais e prediais;
- d)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
- e)Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- f)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.
- g)Bolsas de estudo e de formação.
- 4 -Diminuição igual ou superior a 25 % do RBM do agregado familiar - é calculada em função da média do rendimento bruto mensal do agregado à data da candidatura e a média do rendimento bruto mensal do agregado nos meses antecedentes à situação que motivou a alteração dos rendimentos, a partir de janeiro de 2020.
- 5 -Rendimento bruto mensal per capita - Rendimento bruto médio mensal dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 17/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2020