As bolsas de estudo atribuídas revestem a forma de subsídio a pessoa individual e serão pagas numa única vez e por ano letivo, sendo o pagamento precedido de comunicação a cada candidato bolseiro, mediante notificação expressa para esse efeito.
Artigo 22.º — Pagamento
Vigente desde: 29/10/2019
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Em vigor desde 29/10/2019