- 1 -Constituem motivos para a cessação do direito à perceção total ou parcial da bolsa de estudo, salvaguardado o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do presente Regulamento:
- a)A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno de estabelecimento de ensino secundário e de instituição de ensino superior;
- b)O facto de o estudante não poder concluir o curso de especialização tecnológica no período fixado pelo plano de formação;
- c)O facto de o estudante não poder concluir o curso técnico superior profissional no período fixado pelo plano de formação;
- d)A não informação da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração do valor de bolsa de estudo.
- 2 -A comunicação dos factos a que se referem as alíneas do número anterior é da responsabilidade do estudante ou dos respetivos encarregados de educação, tratando-se de menor de 18 anos.
- 3 -O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.
Artigo 23.º — Cessação do direito à perceção da bolsa de estudo
Vigente desde: 29/10/2019
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Em vigor desde 29/10/2019