Para efeito do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)"Agregado familiar" - conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e colateral, até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo individuo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao individuo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- b)"Economia comum" - pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma convivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sendo que a condição de vivência em comunhão de mesa e de habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde;
- c)"Apoio" - prestação social, de caráter pontual e temporário;
- d)"Vulnerabilidade" - situação de privação ligada à pobreza e exclusão social, não se restringindo apenas à vertente económica, mas também associada a fragilidades de diversa natureza;
- e)Para os apoios previstos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) consideram-se situação económico-social precária ou de grave carência, todos os indivíduos, singularmente ou inseridos em agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais); para o apoio previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) consideram-se situação económico-social precária ou de grave carência, todos os indivíduos, singularmente ou inseridos em agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, fixado anualmente, para as situações previstas para atribuição de escalão A ou alteração de escalão; e, todos os indivíduos, singularmente ou inseridos em agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 100 % do valor do IAS, fixado anualmente, para as situações previstas para atribuição de escalão B ou alteração de escalão; tudo, conforme legislação especifica, em vigor e, fixada anualmente por despacho do Ministério de Educação;
- f)"Rendimento mensal" - a soma de todos os rendimentos ilíquidos, deduzido do valor de eventuais penhoras sobre eles incidentes, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido. Não são incluídas as prestações por encargos familiares/abonos de família;
- g)"Despesas mensais dedutíveis" - o valor resultante das despesas mensais com habitação, designadamente rendas ou prestações de empréstimos bancários para aquisição ou construção de habitação própria e permanente, até ao limite máximo de 300 (euro); até ao limite máximo global de 100 (euro), com saúde, educação, consumos domésticos de eletricidade, gás, água e o pacote da TV + net;
- h)"Rendimento mensal per capita" - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante do artigo 11.º, n.º 4.