- 1 -Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento são de natureza pontual e temporária e têm como principal objetivo mitigar a situação de grave carência do indivíduo ou agregado familiar e prevenir o agravamento da situação de risco em que se encontram, procurando promover a sua inclusão.
- 2 -O montante global a atribuir, a título de apoio, no caso do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, deverá constar das grandes opções do plano e as correspondentes verbas deverão estar inscritas no orçamento anual municipal, não podendo ser inferior a (euro) 15.000 em cada ano.
- 3 -O montante correspondente aos apoios sociais a conceder será variável em função do pedido e, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, não pode ultrapassar, por agregado familiar, o valor de 5 vezes o IAS, em vigor.
- 4 -Os apoios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento têm a duração do ano letivo a que corresponde o pedido.
- 5 -Todas as situações excecionais, devidamente comprovadas e justificadas, devem ser analisadas pela Comissão de Análise, composta por 3 elementos do Serviço de Ação Social Municipal (SAS), e autorizadas mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 6 -Salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo SAS, e mediante autorização da Câmara Municipal, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis entre si, nem com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos, destinados ao mesmo fim.
Artigo 4.º — Natureza e Objetivo dos Apoios
Vigente desde: 29/10/2019
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Em vigor desde 29/10/2019