- 1 -Ao STF compete:
- a)Exercer todas as tarefas por lei atribuídas aos Gabinetes Técnicos Florestais;
- b)Implementar e acompanhar o Plano Municipal de Defesa das Florestas Contra Incêndios (PMDFCI), durante a sua vigência;
- c)Elaborar, implementar e acompanhar o Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- d)Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Município;
- e)Centralizar a informação relativa aos fogos rurais (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);
- f)Assegurar o relacionamento com as entidades, públicas e privadas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- g)Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, relativamente às competências aí atribuídas aos Municípios;
- h)Proceder ao acompanhamento do Índice de Risco de Incêndio e sua divulgação quando houver conveniência;
- i)Apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR) e coadjuvar o presidente desta Comissão;
- j)Supervisionar e controlar a qualidade das obras municipais subcontratadas no âmbito de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- k)Emitir propostas e pareceres no âmbito das medidas e ações de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- l)Participar em Ações de Formação e Treino no âmbito da Gestão Integrada de Fogos Rurais, designadamente nas promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e Floresta (ICNF) ou por ela divulgadas;
- m)Acompanhamento da legislação em vigor relativa à Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- n)Elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal (POM);
- o)Gerir o sistema de base de dados no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e produção de cartografia;
- p)Participar em ações de sensibilização sobre a temática florestal.
Artigo 23.º — Serviço Técnico Florestal
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022