- 1 -A Unidade Económico-Financeira (UEF), chefiada por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe de Divisão de Administração e Finanças, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
- 2 -Ao chefe da UEF cabe as funções de "contabilista público", previstas no normativo contabilístico SNC-AP.
- 3 -De uma maneira geral compete à UEF, assegurar o bom funcionamento da administração financeira e patrimonial, estabelecendo critérios de racionalidade e eficácia, zelando pela execução financeira do orçamento no estrito cumprimento das normas legais, colaborando na preparação do orçamento.
- 4 -Compete em especial, a esta unidade:
- a)Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e as regras contabilísticas, os documentos previsionais e os de prestação de contas;
- b)Elaborar os documentos que integram a prestação anual de contas;
- c)Elaborar, após a receção das orientações superiores, o Orçamento e respetivas alterações e revisões;
- d)Superintender o desenvolvimento das aplicações informáticas que estejam relacionadas com a unidade, zelando pela sua eficácia e eficiência;
- e)Organizar os processos relativos a empréstimos que se tornem necessários contrair, bem como os que se refiram às respetivas amortizações, mantendo permanentemente atualizado o Plano de Tesouraria Municipal;
- f)Controlar a legalidade de todas as despesas;
- g)Estudar medidas ou orientações que visem o aumento de receita, a contenção, a eficácia e a economicidade na execução da despesa, a submeter ao Chefe de Divisão;
- h)Coordenar a organização dos núcleos e serviços que integram a unidade;
- i)Controlar as contas bancárias do Município e efetuar o controlo interno à tesouraria municipal;
- j)Assegurar o cumprimento da prestação de informação a entidades externas;
- k)Assinar ofícios de mero expediente para que tenha recebido delegação ou subdelegação;
- l)Apoiar no cálculo das taxas e preços aplicados pela autarquia;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo superior hierárquico.
Artigo 34.º — Unidade Económico-Financeira
Vigente desde: 12/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2022