- 1 -Ao Serviço de Trânsito e Sinalização, compete:
- a)Proceder à implantação da sinalização de trânsito, bem como ordenar o estacionamento de veículos automóveis nas vias públicas;
- b)Proceder à implantação de sinalização de trânsito provisória, aquando de realização de eventos;
- c)Proceder à reparação, substituição e manutenção da sinalização de trânsito no Município;
- d)Executar trabalhos de acordo com a programação definida, incluindo a colaboração com outros serviços da Câmara;
- e)Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento e ferramentas afetas ao setor;
- f)Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;
- g)Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 55.º — Serviço de Trânsito e Sinalização
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022