- 1 -Ao Serviço de Águas e Saneamento, compete:
- a)Assegurar a gestão e o funcionamento do setor de abastecimento de água, programar e acompanhar a execução da construção de ramais, bem como da respetiva manutenção, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios e condutas;
- b)Colaborar no desenvolvimento de projetos de construção, ampliação e conservação de redes de distribuição pública de águas e saneamento e águas pluviais, promovendo a realização das obras por administração direta ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e acompanhando o desenvolvimento do respetivo projeto;
- c)Operar o sistema de saneamento, promovendo a desobstrução e desinfeção das tubagens;
- d)Promover a elaboração e atualização do cadastro da rede de água e de esgotos do Município;
- e)Garantir a qualidade e tratamento de água, bem como das respetivas estações de tratamento;
- f)Assegurar a gestão e o funcionamento do setor de saneamento;
- g)Assegurar a gestão e manutenção dos sistemas de tratamento das redes de águas e esgoto do Município;
- h)Acompanhar e fiscalizar, com os demais serviços intervenientes, a construção de infraestruturas de água e saneamento por parte dos promotores privados, em processos de loteamento;
- i)Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 61.º — Serviço de Águas e Saneamento
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022