- 1 -Ao Serviço de Parque Auto, compete:
- a)Distribuir as viaturas e máquinas pelos serviços, de forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização, de acordo com orientações superiores;
- b)Elaborar as requisições indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel e elaborar mapas de controlo de consumo e quilometragem, por viatura;
- c)Assegurar a gestão operacional do parque de viaturas e máquinas do Município;
- d)Elaborar e manter atualizado o cadastro de cada viatura ou máquina;
- e)Manter em perfeitas condições de operacionalidade o parque de viaturas e máquinas da Câmara Municipal;
- f)Controlar as revisões e serviços indispensáveis à operacionalidade de cada viatura e máquina, de forma a garantir a periodicidade adequada;
- g)Controlar as Inspeções Periódicas das viaturas e máquinas, de forma a garantir que estas se mantenham em perfeito estado de segurança rodoviária;
- h)Proceder ao registo dos acidentes e quantificar os custos de reparação e imobilização deles resultantes;
- i)Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 66.º — Serviço de Parque Auto
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022