- 1 -Ao Serviço de Património Histórico e Cultural compete:
- a)Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do Município;
- b)Promover e apoiar planos de ação para a preservação do património cultural e programas de investigação em áreas disciplinares da sua esfera de competências, em cooperação com outros serviços;
- c)Emitir informações e apresentar projetos sobre matérias relacionadas com a salvaguarda do património cultural do concelho;
- d)Propor e desenvolver ações e programas de informação e animação em cooperação com outros serviços, por forma a potenciar a sua função cultural;
- e)Executar ou coordenar todo o tipo de trabalhos específicos no âmbito do património cultural, no campo, em meio urbano, em gabinetes;
- f)Promover o estudo e investigação da história local e contribuir para o desenvolvimento do inventário do património material móvel e imóvel, em cooperação com outros serviços;
- g)Propor e preparar propostas de classificação de bens culturais;
- h)Desenvolver estudos de investigação para o aprofundamento do conhecimento do património histórico arqueológico do concelho, tendo em vista a atualização da carta de sensibilidade arqueológica do concelho;
- i)Assegurar o controlo, a defesa e a inventariação das jazidas arqueológicas existentes no Município;
- j)Acompanhar as obras públicas e privadas que prevejam, possam oferecer a descoberta de vestígios históricos no concelho, identificando os testemunhos encontrados;
- k)Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 71.º — Serviço de Património Histórico e Cultural
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022