- 1 -Ao Serviço de Turismo compete:
- a)Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do Município;
- b)Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação e dinamização;
- c)Promover o desenvolvimento de infraestruturas de apoio ao turismo;
- d)Propor e desenvolver ações de acolhimento aos turistas;
- e)Propor e desenvolver atividades de complemento à atividade turística nomeadamente com a implementação de percursos e roteiros, rotas temáticas, festivais temáticos, espaços de lazer e de observação do território, entre outras, em colaboração com outros serviços;
- f)Dinamizar e apoiar projetos de índole turística em parceria com associações e/ou instituições de cariz local, regional, nacional ou internacional;
- g)Colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais de fomento de turismo;
- h)Demarcar e implementar objetivos e estratégias, linhas orientadoras e instrumentos de trabalho que enquadrem o crescimento sustentável do setor turístico local através de um acompanhamento favorável das iniciativas empresariais turísticas no território;
- i)Apoiar o desenvolvimento do turismo, valorizando o património cultural, em particular as sinergias resultantes da identidade cultural, e o património natural;
- j)Contribuir, através do turismo, para a dinamização da sociedade, cultura e economia locais;
- k)Planear e programar a construção de equipamentos ou instalações de apoio às atividades turísticas e assegurar a qualificação, manutenção e valorização da rede de equipamentos turísticos municipais, em articulação com a Divisão de Obras, Planeamento, Projetos e Gestão Urbanística, definindo prioridades e estabelecendo as especificações funcionais necessárias;
- l)Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 73.º — Serviço de Turismo
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022