- 1 -Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.
- 2 -Em caso de empate, atender-se-á, aos critérios previstos no artigo 27.º
- 3 -A lista provisória, assim como a lista definitiva dos candidatos, ordenados nos termos dos números anteriores, serão notificadas aos interessados.
Artigo 27.º — Classificação
Vigente desde: 30/10/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/10/2019