- 1 -Os fogos destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do agregado familiar a quem são atribuídos.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 3 -É proibida a utilização dos fogos arrendados para quaisquer outras funções, nomeadamente atividades de carácter comercial ou industrial.
Artigo 3.º — Destino dos fogos
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019