- 1 -O contrato de arrendamento apoiado será celebrado por escrito.
- 2 -As modificações ao contrato de arrendamento apoiado serão feitas por aditamento.
- 3 -No ato da celebração do contrato de arrendamento apoiado, o arrendatário terá que prestar consentimento para que a Câmara Municipal possa consultar os documentos administrativos junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, para efeitos de revisão da renda apoiada, nos temos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na vigente.
Artigo 33.º — Celebração do contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019