- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, renovável por igual período.
- 2 -O contrato de arrendamento em regime apoiado é assinado em duplicado ficando um exemplar em posse de cada uma das partes e contém, pelo menos, as menções seguintes, constantes n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 81/2014, na redação vigente:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos.
- 3 -O contrato incluirá cláusula expressa indicando que o locado é o domicílio convencionado, para efeitos de comunicação nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
- 4 -Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
- 5 -Nos casos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento, a habitação pode ser atribuída em arrendamento mediante registo em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.
Artigo 34.º — Contrato de arrendamento, duração e renovação
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019