- 1 -A renda é atualizada anualmente nos termos do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, segundo os coeficientes publicados no Diário da República.
- 2 -Há lugar à revisão da renda, a pedido do arrendatário, nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea g), n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 3 -A revisão do valor da renda por iniciativa da Câmara Municipal, com os fundamentos indicados no número anterior, pode ocorrer a todo o tempo
- 4 -A reavaliação pela Câmara Municipal das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
- 5 -Para revisão e reavaliação do valor da renda, o arrendatário deve entregar à Câmara Municipal os elementos que esta solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
- 6 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
- 7 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos na alínea a) do n.º 1, a Câmara Municipal pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 8 -A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao Município, impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
- 9 -Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da Câmara, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Artigo 38.º — Atualização, revisão e reavaliação da renda
Vigente desde: 30/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2019