- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado à milésima, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço
RMC = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar
IAS = Indexante dos apoios sociais
- 2 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
- 3 -A renda mínima em regime de arrendamento apoiado não pode ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais.
- 4 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 5 -A renda vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes até ao oitavo dia de cada mês.
Artigo 37.º — Renda
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019