- 1 -Nos casos em que os rendimentos do agregado tenham caráter incerto, temporário ou variável e não haja prova documental que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Um dos membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;
- b)Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;
- c)Realize níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, os serviços municipais competentes elaboram relatório técnico apresentando os respetivos factos e indícios.
- 3 -A presunção referida no n.º 1 do presente artigo é ilidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado, no prazo de 10 dias uteis, depois de notificado para o efeito por carta registada.
Artigo 40.º — Presunção de rendimentos não declarados
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019