- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transmissão da titularidade só é admitida nas seguintes situações:
- a)Morte do titular;
- b)Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da situação de união de facto;
- c)Ausência permanente e definitiva ou incapacidade do arrendatário.
- 2 -A transmissão nos termos da alínea c) do número anterior depende da autorização expressa e por escrito da Câmara Municipal.
- 3 -A transmissão da titularidade do arrendamento implica a transmissão de todos os direitos, obrigações e competências a ela inerentes.
- 4 -O direito à transmissão do arrendamento não se verifica se o beneficiário desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
- 5 -A transmissão do arrendamento ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor, o que implica que se mostrem preenchidos os direitos constitutivos do direito à transmissão e os requisitos de atribuição e manutenção da habitação, nos termos do presente Regulamento.
- 6 -A prova da situação de união de facto é feita nos termos do artigo 2.º- A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação vigente.
- 7 -Para efeitos do previsto no presente artigo, os interessados deverão apresentar à Câmara Municipal de Benavente os comprovativos da situação que alegam, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de verificação do facto.
- 8 -Transmitida a atribuição da habitação, a titularidade da mesma dará origem a averbamento.
Artigo 41.º — Transmissão do arrendamento
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019