- 1 -A ausência permanente e definitiva do arrendatário, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, conferem o direito à transmissão, a favor do seu cônjuge ou unido de facto, ou, na falta deste, a favor da pessoa que, fazendo parte do agregado familiar, se encontre inscrita desde o início da atribuição e por ele seja indicada.
- 2 -Para efeitos do previsto do número anterior, na falta de indicação pelo titular, a Câmara Municipal escolhe, de entre os elementos que integrem o agregado familiar desde o início da atribuição, a pessoa que reúna as melhores condições para assumir o arrendamento da habitação.
Artigo 44.º — Ausência permanente e definitiva ou incapacidade do arrendatário
Vigente desde: 30/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2019