- 1 -Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação, enquanto casa de morada de família, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
- 2 -O disposto do número anterior é aplicável com as devidas adaptações aos titulares da habitação que se encontrem em união de facto, nos termos do previsto na lei, em caso de cessação da respetiva união de facto.
- 3 -Na falta de acordo, e nos casos previstos nos números anteriores, cabe ao tribunal decidir, a requerimento dos interessados, e tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
- 4 -A Câmara Municipal deve aguardar a notificação oficiosa de decisão de transmissão ou de concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil, a elas relativa a fim de proceder em conformidade.
- 5 -Havendo filhos menores e, até trânsito em julgado da decisão, o locado ficará com quem detiver a guarda provisória dos mesmos.
Artigo 43.º — Comunicabilidade e transmissão do arrendamento em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019