- 1 -No caso de subocupação do fogo, o Município pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para fogo de tipologia adequada, dentro da mesma freguesia.
- 2 -O incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação referida no número anterior dá lugar ao pagamento da renda condicionada que seria devida.
Artigo 47.º — Transferência por subocupação
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019