- 1 -Nos casos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos danos que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
- 2 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode a Câmara Municipal realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá a parcela do custo administrativo que lhe será imputado.
- 3 -Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo a fixar pela Câmara Municipal entre 30 e 60 dias.
- 4 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que, sem justificação bastante, o arrendatário não tenha procedido ao pagamento devido, a Câmara Municipal promoverá o competente processo de cobrança coerciva, nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 51.º — Responsabilização dos arrendatários
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019