- 1 -As benfeitorias realizadas pelo arrendatário fazem parte integrante do imóvel, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
- 2 -Poderão, contudo, ser retiradas as benfeitorias, devidamente autorizadas, por escrito, pela Câmara Municipal, cuja remoção não afete a integridade do locado.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração.
Artigo 52.º — Benfeitorias
Vigente desde: 30/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2019