- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município, cabe à Câmara Municipal levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
- 2 -As decisões relativas ao despejo são da competência da Câmara Municipal.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargo ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pela Câmara Municipal, são considerados abandonados a favor desta, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo a Câmara Municipal deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
- 5 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos dos números 1 a 4 do artigo anterior.
IV PARTE
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 57.º — Despejo
Vigente desde: 30/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2019