- 1 -A comunicação interna é assegurada pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, com conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, dos Vereadores e das chefias dos serviços municipais envolvidos.
- 2 -A comunicação interna deve conter, sempre que possível:
- a)Tipo de evento;
- b)Localização;
- c)Período temporal previsível;
- d)Grau de risco potencial compósito;
- e)Estado de prontidão proposto ou ativado;
- f)Serviços municipais a envolver;
- g)Meios e recursos necessários;
- h)Necessidade de comunicação externa ou aviso à população.
Artigo 15.º — Comunicação interna
Vigente desde: 29/09/2026