- 1 -O alerta ao sistema de proteção civil deve ser efetuado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, sempre que a situação o justifique.
- 2 -O alerta deve incluir:
- a)Características do evento;
- b)Âmbito territorial;
- c)Âmbito temporal;
- d)Nível de risco;
- e)Estado de prontidão municipal;
- f)Orientações de atuação;
- g)Necessidade de reforço de meios ou apoio externo;
- h)Outros elementos relevantes.
Artigo 16.º — Alerta ao sistema de proteção civil
Vigente desde: 29/09/2026