- 1 -O aviso de proteção civil à população deve ser emitido sempre que exista necessidade de informar, prevenir ou induzir comportamentos concretos de autoproteção.
- 2 -O aviso deve conter:
- a)Identificação do emissor;
- b)Características do evento;
- c)Área afetada ou potencialmente afetada;
- d)Período temporal previsível;
- e)Medidas de autoproteção;
- f)Contactos úteis;
- g)Indicação para acompanhamento dos canais oficiais da Câmara Municipal e da Proteção Civil.
- 3 -A emissão de avisos deve ser articulada entre o Serviço Municipal de Proteção Civil e o Gabinete de Apoio à Presidência.
Artigo 17.º — Aviso de proteção civil à população
Vigente desde: 29/09/2026